Art. 196 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.