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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 196 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 196 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

§ 1º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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