Art. 126 Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos:
I o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.
§ 3º Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal.