Art. 13 Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência.
III proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos.
IV impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos.
V proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão.
VII conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade.
VIII estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico.
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XII estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social.