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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO · Capítulo II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 13 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13 Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência.

III proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos.

IV impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

V proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão.

VII conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade.

VIII estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

XII estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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