Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XXI, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024
Parágrafo único Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011