Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.
I
II
§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido de convocação extraordinária, nos termos do "caput" deste artigo, far-se-á em sessão extraordinária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, com antecedência mínima de dois dias da data de sua realização.