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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES

Art. 30 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I

Revogado através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II

Revogado através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido de convocação extraordinária, nos termos do "caput" deste artigo, far-se-á em sessão extraordinária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, com antecedência mínima de dois dias da data de sua realização.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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