Art. 149 Para a elaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I o planejamento global do Município, com vistas a:
a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas modais e a acessibilidade;
e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, através da organização e planejamento do território visando o interesse comum.
II a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial:
a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;
b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável pelas mesmas;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo do rio Iguaçu, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.
III A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da proteção ambiental e conservação do patrimônio natural.
IV a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob proteção ambiental.
V a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.