Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 149 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 149 Para a elaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I o planejamento global do Município, com vistas a:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas modais e a acessibilidade;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, através da organização e planejamento do território visando o interesse comum.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável pelas mesmas;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2011

c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo do rio Iguaçu, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.

III A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:

a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;

b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2011

c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;

d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da proteção ambiental e conservação do patrimônio natural.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2011

IV a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:

a) contribuição de melhoria;

b) desapropriação para reurbanização;

c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;

d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob proteção ambiental.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2011

V a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos