Art. 158 As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I sua regulamentação, fiscalização e controle.
II execução através dos serviços públicos oficiais.
III universalização dos serviços.
IV participação da comunidade.
V hierarquização do Sistema.
VI integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas.
VII participação da iniciativa privada de forma complementar.