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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 158 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 158 As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:

I sua regulamentação, fiscalização e controle.

II execução através dos serviços públicos oficiais.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

III universalização dos serviços.

IV participação da comunidade.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

V hierarquização do Sistema.

VI integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VII participação da iniciativa privada de forma complementar.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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