Art. 75 Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, e as respectivas sanções, normas e procedimento de julgamento serão estabelecidos em lei complementar e noRegimento Interno da CâmaraMunicipal.
Parágrafo único A Câmara Municipal processará e julgará o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas e o Procurador Geral do Município e os Secretários Municipais nos delitos desta mesma natureza conexos com aquelas.