Art. 165 O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DO ABASTECIMENTO, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 165 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial