Art. 86 Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia e validade.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 86 Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia e validade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial