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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO II – DA CULTURA

Art. 178 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 178 A lei estabelecerá:

I A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem.

II Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.

III A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.

IV O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas.

V A fixação de datas comemorativas de significação cultural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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