Art. 178 A lei estabelecerá:
I A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem.
II Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.
III A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.
IV O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas.
V A fixação de datas comemorativas de significação cultural.