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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO III – DO DESPORTO

Art. 182 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 182 O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento.

II o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.

III o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas.

IV instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos a pessoa com deficiência, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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