Art. 182 O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento.
II o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.
III o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas.
IV instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos a pessoa com deficiência, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.