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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO III – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 93 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 93 Aos servidores públicos eleitos para os cargos de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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