Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
II elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.
III organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
IV manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
V prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VI elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal.
VII promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
VIII prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos.
IX dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.
X dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público.
XI dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.
XII promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental.
XIII preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas.
XIV dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos, e;
f) promovendo a acessibilidade.
XV disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal.
XVI dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município.
XVII dispor sobre os seus servidores.
XVIII dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
XIX estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da Cidade.
XX dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral.
XXI desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.
XXII estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano.
XXIII instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos.
XXIV manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente.
XXV exercer o poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse.
XXVI criar, organizar e suprimir bairros e modificar-lhes o nome mediante consulta à população e observada a legislação.