Art. 168 O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011