Art. 107 É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 107 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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