Art. 37 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DA MESA · SUBSEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 37 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial