Art. 169 A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I ofertas de lotes urbanizados.
II estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação.
III atendimento prioritário à família carente.
IV formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
V atendimento prioritário à pessoa com deficiência e em risco de vulnerabilidade social.