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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO V – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 169 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 169 A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:

I ofertas de lotes urbanizados.

II estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação.

III atendimento prioritário à família carente.

IV formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

V atendimento prioritário à pessoa com deficiência e em risco de vulnerabilidade social.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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