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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 148 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 148 O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:

I normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável;

II critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às funções sociais da propriedade e da cidade;

III mobilidade e acessibilidade urbana;

IV proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do patrimônio natural;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:

I regulamentação do zoneamento.

II especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III aprovação ou restrição de loteamentos.

IV controle das construções urbanas.

V proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história da cultura da cidade.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI proteção dos ambientes naturais e controle da poluição.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VII controle da poluição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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