Art. 148 O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:
I normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável;
II critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às funções sociais da propriedade e da cidade;
III mobilidade e acessibilidade urbana;
IV proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do patrimônio natural;
Parágrafo único O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I regulamentação do zoneamento.
II especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.
III aprovação ou restrição de loteamentos.
IV controle das construções urbanas.
V proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história da cultura da cidade.
VI proteção dos ambientes naturais e controle da poluição.
VII controle da poluição.