Art. 112 Classificam-se os bens públicos em:
I de uso comum do povo.
II de uso especial.
III dominicais.
Parágrafo único O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO V – DOS BENS MUNICIPAIS
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 112 Classificam-se os bens públicos em:
I de uso comum do povo.
II de uso especial.
III dominicais.
Parágrafo único O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial