Art. 5º O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do processo a Comissão Técnica da Câmara Municipal.
TÍTULO DO ATO
Art. 5º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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