Art. 26 É livre ao Vereador renunciar ao mandato, tendo seus efeitos suspensos se submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, até as deliberações finais de que tratam os parágrafos do artigo 22.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
Parágrafo único A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.