Art. 141 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial