Art. 198 O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
b) acesso ao primeiro emprego e à habitação;
c) lazer;
d) segurança social.
Parágrafo único As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual e Municipal da Juventude, instituídos por lei.