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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 198 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 198 O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 /2011

b) acesso ao primeiro emprego e à habitação;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

c) lazer;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

d) segurança social.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Parágrafo único As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual e Municipal da Juventude, instituídos por lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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