Art. 70 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011