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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20-A da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20-A. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a representação extrajudicial quando couber, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara Municipal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 1º A função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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