Art. 20-A. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a representação extrajudicial quando couber, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º A função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos.
§ 2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.