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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO V – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 170 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 170 As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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