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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO · Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba:

I a defesa do regime democrático;

II a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;

III a garantia da participação popular nas decisões governamentais;

IV a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;

V o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais;

VI a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VII a desconcentração e a descentralização administrativas;

VIII a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;

IX a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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