Art. 4º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba:
I a defesa do regime democrático;
II a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
III a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;
V o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais;
VI a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;
IX a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.