Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO)
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (texto de 2008, com as emendas). Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo Considerando a descoberta dos erros formais consistentes na falta de votação em dois turnos da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, datada de 05.04.1990, bem como a inexistência de ata comprobatória da promulgação da Lei em epígrafe; Considerando ser esta uma situação sui generis, haja vista que a Constituição Federal determinou a elaboração da Lei Orgânica Municipal no prazo máximo de 02(dois) anos após a promulgação da Carta Magna; Considerando que as emendas editadas posteriormente não sanaram os vícios no nascedouro da Lei em evidência, tampouco seguiram os trâmites regulamentares previstos na Constituição Federal; Considerando a urgência na regularização do processo legislativo municipal com a edição de uma Lei que atenda os ditames da Constituição Federal, bem como aos anseios dos Munícipes desta progressista Cidade; Considerando a importância da Lei Orgânica para o Município, os vereadores com os poderes investidos pela Constituição da República para elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, igualitária, pluralista e sem preconceitos, sob o império de justiça social e, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Aparecida de Goiânia integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Goiás, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º Todo o poder emana de seus Munícipes, que o exerce por meio dos representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município de Aparecida de Goiânia organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e os seguintes preceitos:
I pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II pelo plebiscito;
III pelo referendo;
IV pela iniciativa popular no processo legislativo;
V pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 3º A Cidade de Aparecida de Goiânia é a sede do Governo do Município e lhe dá o nome.
Art. 3º O Município, dentro de sua competência constitucional, organizará a ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da coletividade e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Parágrafo único Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
TITULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IDOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS
Art. 5º A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos seguintes termos:
I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
II é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
III as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
IV ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;
V o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
VI todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.
Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, o esporte, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.
TITULO IIIDA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICIPIO
Art. 7º Ao Município compete, além das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual, prover a tudo quanto respeite aos assuntos de interesse local, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente:
I elaborar o plano diretor;
II elaborar o orçamento anual e, plurianual de Investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no planejamento adequado, com a participação popular;
III fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IV dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
V dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
VI fiscalizar a venda de fogos de artifício e similares na forma da lei;
VII fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que comercializam ou utilizam gás liquefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis;
VIII planejar, implantar e administrar o sistema de transporte, no âmbito do Município, buscando recursos que visem a garantir o seu investimento, operação e fiscalização;
IX gerir, na forma da lei, a documentação Municipal e franquear sua consulta à coletividade;
X disciplinar e fiscalizar a comercialização de bens e serviços;
XI regulamentar o uso do(s) espaço(s) através de legislação própria;
XII organizar o abastecimento alimentar;
XIII apoiar a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas comunitários;
XIV assegurar o amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, regional, agrícola, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos;
XV planejar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo em seu território; XVI estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XVII conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, mineradoras e quaisquer outros;
XVIII cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XIX estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de suas concessionárias;
XX regular a disposição, traçado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;
XXVI integrar consórcio, com a prévia aprovação do Poder Legislativo, por Lei Complementar, com outros municípios para a solução de problemas comuns.
Parágrafo único As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:
I áreas verdes e demais logradouros públicos;
II vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;
III passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
IV dispor sobre a organização e a execução dos demais serviços públicos;
V criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República, do artigo 92 de Constituição do Estado de Goiás e demais legislações pertinentes e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
VI adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, mediante justa e prévia indenização, salvo em caso de emergência. Em qualquer situação faz necessário o envio ao Poder Legislativo do Projeto de Lei Complementar de desapropriação, demonstrando a real necessidade e a viabilidade financeira.
VII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio;
VIII elaborar e executar seu planejamento, disciplinando, inclusive, o seu setor industrial e o seu funcionamento;
IX regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas e de expansão urbana;
a) – disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
b) – fixar os locais de estacionamento de táxi, centrais para moto taxistas e demais veículos;
c) – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas;
X sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XI prover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e a destinação do lixo domiciliar, do lixo hospitalar, dos rejeitos que impliquem risco à saúde e a segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza;
XII ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XIII dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIV prover de instalações adequadas o Poder Legislativo Municipal.
XV organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serviços de atendimento a saúde da população e serviços de assistência social em geral e especialmente à família, à criança, ao adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao idoso;
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA COMUM
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