Art. 2º O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO · Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 2º O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial