Art. 71 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I cumprida a exigência contida no § 1º.
II licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 15 (quinze) dias;
III impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;
IV a serviço ou em missão de representação do Município.