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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – DA LICENÇA

Art. 71 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 71 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:

I cumprida a exigência contida no § 1º.

II licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 15 (quinze) dias;

III impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;

IV a serviço ou em missão de representação do Município.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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