Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO III – DOS VEREADORES

Art. 23 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23 Não perderá o mandato o Vereador:

I Investido do cargo de:

a) Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

c) presidente, superintendente, diretor, conselheiro, assessor ou outros cargos análogos, de exoneração "ad nutum", na administração pública estadual ou federal, direta ou indireta;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019

d) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja Município;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

e) presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja o Estado ou a União;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

f) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS) previstas em lei, desde que a entidade não exerça delegações conferidas pelo Poder Executivo Municipal ou com ele tenha contratos de gestão vigentes;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019

g) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a Entidade não exerça delegações conferidas pelo Poder Executivo Municipal ou com ele tenha contratos de gestão vigentes

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019

h) presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou regulatórias;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

i) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

j) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011

II licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

III licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 1º 22 /2023

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos