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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 145 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 145 A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e sustentável e o bem-estar social da comunidade de Curitiba, integrada com a Região Metropolitana.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor de Curitiba.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

I Parcelamento ou edificação compulsórios.

II Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.

III Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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