Art. 201 A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
§ 1º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente em seus lares.