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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 201 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 201 A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa.

§ 1º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

§ 2º Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente em seus lares.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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