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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 174 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 174 O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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