Art. 79 O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Curitiba, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante; exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.