Art. 181 O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO II – DA CULTURA
Art. 181 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial