Art. 14 É garantida a contagem em dobro, relativamente às férias dos servidores que tiverem cumprido o período aquisitivo até a data da entrada em vigor desta Lei Orgânica.
TÍTULO DO ATO
Art. 14 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial