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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 19 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.

II matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.

IV organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.

V bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Parágrafo único Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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