Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.
II matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.
III regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.
IV organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.
V bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.
VI criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo único Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei.