Art. 77 O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.
§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.
§ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
I autarquias;
II fundações públicas;
III sociedades de economia mista;
IV empresas públicas;
V fundações estatais, sob o regime de direito privado.