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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 77 O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.

§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.

§ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:

I autarquias;

II fundações públicas;

III sociedades de economia mista;

IV empresas públicas;

V fundações estatais, sob o regime de direito privado.

Redação acrescida através da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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