Art. 4º Os órgãos de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas são obrigados ao preenchimento da guia de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o código 01, relativamente aos servidores celetistas que ingressarem no regime único.
TÍTULO DO ATO
Art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial