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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 80 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 80 A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos, que terão validade pelo prazo máximo e preferencial de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

IV durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

V os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente e dirigente de entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de níveis de escolaridade superior e ou médio, nos casos e condições previstos em lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

VII é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical.

VIII O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.

IX a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

X a lei regulamentará a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os parâmetros mínimos seguintes:

a) aprovação em processo seletivo simplificado como condição para a contratação, na forma do que dispuser a lei específica, ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública, combates a surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública de caráter eventual;

b) contratos individuais com prazo máximo de 24 meses, respeitando-se os prazos de duração definidos em lei para cada hipótese de contratação;

c) respeito aos princípios da economicidade e da eficiência na definição das normas gerais de regulamentação dos processos seletivos simplificados, bem como a fixação das normas específicas de cada procedimento a serem estabelecidas em editais normativos.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 20/2019

XI a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

XII

Revogado através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XIII os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XIV os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XV é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XVI a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XVII somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XVIII depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

XIX as hipóteses de incompatibilidade e vedações visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de cargos em comissão, no âmbito do Município, serão estabelecidos em lei complementar.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob a modalidade de concorrência, a fixar preços-teto ou preços-base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 2º A publicidade os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.

§ 3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.

§ 4º A não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

XX fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pelos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 1º22/2023

a) de vereadores;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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