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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 190 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 190 O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:

I estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

II criar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

III proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

IV promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do meio ambiente.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

V incentivar as iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VI exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VII controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VIII promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.

§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.

§ 3º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

IX elaborar carta de risco geológico-geotécnico com a definição das áreas propícias a apresentarem problemas de instabilidade durante eventos climáticos extremos e plano de contingência para retirada de moradores.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

X criar e manter um agrupamento da Defesa Civil Municipal, de forma permanente, especializado e equipado para o enfrentamento de desastres naturais e ambientais.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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