Art. 132 São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na Lei dos Orçamentos Anuais.
II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal.
V a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
IX a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.