Art. 109 As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 109 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial