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TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 128 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 128 Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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