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TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 159 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 159 O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

§ 2º É vedada a destinação de recursos auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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