Art. 159 O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.
§ 2º É vedada a destinação de recursos auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.