Art. 85 Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 85 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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