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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18 O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo será aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na Legislatura subsequente.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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