Art. 18 O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
Parágrafo único Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo será aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na Legislatura subsequente.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011