Art. 35 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja "quorum" exigido e seja eleita a Mesa.