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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DA MESA · SUBSEÇÃO I – DA ELEIÇÃO

Art. 35 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 8/2001

§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja "quorum" exigido e seja eleita a Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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